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Nova "Lista de Transparência" traz 340 nomes flagrados por trabalho escravo

05/02/2016

Sustentabilidade

Obtida através da Lei de Acesso à Informação, a terceira
edição da “Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo'' traz
os dados de empregadores autuados em decorrência de caracterização de trabalho
análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa final entre dezembro
de 2013 e dezembro de 2015.
As informações foram compiladas pelo Ministério do
Trabalho e Previdência Social a pedido da Repórter Brasil e do Instituto do
Pacto Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (InPACTO) uma vez que uma
liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2014, segue em
vigor, impedindo que o governo federal divulgue uma atualização do cadastro de
empregadores flagrados com mão de obra escrava, a chamada “lista suja'', que
esteve público entre 2003 e 2014.
O extrato com o resultado, recebido pelas organizações
nesta sexta (5), pode ser obtido abaixo:
“Lista de Transparência sobre Trabalho Escravo
Contemporâneo no Brasil'': formato pdf e formato xls
A primeira solicitação dessa listagem com base na Lei de
Acesso à Informação, divulgada em março do ano passado, trouxe os casos entre
dezembro de 2012 e dezembro de 2014. A segunda, divulgada em setembro, envolveu
o período de maio de 2013 a maio de 2015.
O objetivo das organizações ao veicular essa “Lista de
Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil'' é garantir o
direito da sociedade e do setor empresarial à transparência sobre o tema,
fornecendo informações sobre os flagrantes confirmados por trabalho análogo ao
de escravo realizados pelo governo.
Suspensão pelo STF – Em meio ao plantão do recesso de
final de ano, o Supremo Tribunal Federal garantiu uma liminar à Associação
Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) suspendendo a “lista suja''
do trabalho escravo (cadastro de empregadores flagrados com esse tipo de mão de
obra). A entidade questionou a constitucionalidade do cadastro, afirmando,
entre outros argumentos, que ele deveria ser organizado por uma lei específica
e não uma portaria interministerial, como é hoje.
Os nomes permaneciam na “lista suja'' por, pelo menos,
dois anos, período durante o qual o empregador deveria fazer as correções
necessárias para que o problema não voltasse a acontecer e quitasse as
pendências com o poder público. O cadastro, criado em 2003, é um dos principais
instrumentos no combate a esse crime e tido como referência pelas Nações
Unidas. Até agora, o governo federal nãoconseguiu caçar a liminar que levou à suspensão da “lista
suja''. O Supremo Tribunal Federal não possui prazo para julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra o instrumento.
Lei de Acesso à Informação – Considerando que a “lista
suja'' nada mais é do que uma relação dos casos em que o poder público
caracterizou trabalho análogo ao de escravo e nos quais os empregadores tiveram
direito à defesa administrativa em primeira e segunda instâncias; e que a
sociedade tem o direito de conhecer os atos do poder público, a Repórter Brasil
e o InPACTO, solicitaram, com base nos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Acesso à
Informação (12.527/2012) – que obriga quaisquer órgãos do governo a fornecer
informações públicas – e no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 o
seguinte:
“A relação com os empregadores que foram autuados em
decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram
decisão administrativa transitada em julgado, entre dezembro de 2013 e dezembro
de 2015, confirmando a autuação, constando: nome do empregador (pessoa física
ou jurídica), nome do estabelecimento onde foi realizada a autuação, endereço
do estabelecimento onde foi caracterizada a situação, CPF ou CNPJ do empregador
envolvido, número de trabalhadores envolvidos e data da fiscalização em que
ocorreu a autuação.''
Direito à informação – A sociedade brasileira depende de
informações oficiais e seguras sobre as atividades do Ministério do Trabalho e
Previdência Social na fiscalização e combate ao trabalho escravo contemporâneo
no Brasil.
Informação livre é fundamental para que as empresas e
outras instituições desenvolvam suas políticas de gerenciamento de riscos e de
responsabilidade social corporativa. A portaria que regulamentava a suspensa
“lista suja'' não obrigava o setor empresarial a tomar qualquer ação, apenas
garantia transparência. Muito menos a relação aqui anexa. São apenas fontes de
informação a respeito de fiscalizações do poder público.
Transparência é fundamental para que o mercado funcione a
contento. Se uma empresa não informa seus passivos trabalhistas, sociais e
ambientais, sonega informação relevante que pode ser ponderada por um investidor,
um financiador ou um parceiro comercial na hora de fazer negócios.
As informações que constam na “Lista de Transparência
sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil'' são oficiais uma vez que
fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social através de
solicitação formal e transparente, que obedece a todos os trâmites legais
previstos na Lei de Acesso à Informação. Solicitação que pode ser repetida por
qualquer cidadão, organização social ou empresa.
A lista tem sido, enquanto a “lista suja'' segue
suspensa, o principal instrumento das empresas associadas do InPACTO para o
controle e monitoramento de sua cadeia produtiva com relação ao trabalho
escravo.
Tentativa de censura – Por conta da divulgação da “Lista
de Transparência sobre Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil'', este blog, a
Repórter Brasil e o InPACTO sofreram processos judiciais visando à censura do
nome de empregadores envolvidos com trabalho análogo ao de escravo de acordo
com o governo federal. Tive que responder, inclusive, pela acusação do crime de
difamação por uma empresa que havia sido relacionada na Lista de Transparência.
Contudo, o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, da Vara
do Juizado Especial Criminal do Foro Central Criminal de São Paulo, arquivou o
processo.  Segundo ele, “a simples
narrativa dos fatos que, nesse caso, tinha o intuito de informar a sociedade
(grifo do juiz), a partir da divulgação de dados públicos, não basta para a
configuração do crime de difamação''.
De acordo com o magistrado, “tratou-se, de fato, do
exercício regular do direito de informar. A liberdade de imprensa, enquanto
extensão das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento,
compreende prerrogativas inerentes como o direito de informar, o direito de
buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar e estas
prerrogativas asseguram a livre circulação das ideias o que garantem, por
conseguinte, uma sociedade plural e crítica''.
Fonte: Blog do Sakamoto