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Regulamentação reabre discussão sobre conceito de trabalho escravo

30/06/2015

O ano de 2015 promete ser decisivo na
discussão e criação de um novo marco legal para a eliminação do trabalho
escravo no Brasil. Espera-se a regulamentação da Proposta de Emenda
Constitucional 81, que prevê o confisco da propriedade flagrada na prática de
condições degradantes de trabalho.
No bojo dessa discussão, diferentes grupos de
interesse se enfrentam e procuram dar à questão o viés que melhor atende a seus
interesses. A bancada ruralista, por exemplo, quer suprimir do conceito atual
de trabalho escravo, usado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dois
critérios que o caracterizam: a jornada exaustiva e o trabalho degradante. No
entender dos parlamentares, a submissão ao trabalho forçado e a restrição de
locomoção do empregado seriam suficientes para caracterizar a prática abusiva. 
Por mais que o Brasil tenha uma legislação
trabalhista sólida e adotada em grande parte das relações de trabalho, por mais
que tenha avançado nas melhorias das condições no campo, ainda convive com a
ausência de condições decentes de trabalho em uma quantidade imensa de
empreendimentos agropecuários. De acordo com estudos de organizações não
governamentais, como a Pastoral da Terra, são esses, carvão e pecuária, os dois
segmentos campeões na prática do trabalho escravo no Brasil.
O Imaflora vê-se frequentemente diante dessa questão,
seja na avaliação para as certificações florestais e agrícolas, seja nas
discussões no âmbito de grupos de trabalho, como o do Carvão Sustentável, além de
projetos que envolvem, sobretudo a pecuária. A organização não compactua com o
trabalho degradante e por meio de seus programas e projetos, defende e promove
condições de trabalho decentes, com garantias legais, segurança e saúde do
trabalhador, e em condições de liberdade.
Por isso, essa Nota
Técnica foi elaborada com o objetivo identificar o conceito e a legislação
existentes sobre Trabalho Escravo e fornecer orientações para a sua aplicação
nas diferentes frentes de trabalho realizadas pelo Imaflora.
O que
diz a legislação
Existem duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que
tratam a questão do trabalho forçado.
A Convenção 29 dispõe sobre a eliminação
do exercício forçado ou obrigatório em todas as suas formas, mas admite
exceções, tais como o serviço militar, o penitenciário, adequadamente
supervisionado e o obrigatório em situações de emergência, como guerras,
incêndios, terremotos. Em seu Artigo 2º, no ítem 1, esclarece que   a expressão "trabalho forçado ou
obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa
sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.A Convenção 105, proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório
como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de
opiniões políticas ou ideológicas; a mobilização de mão-de-obra; como medida
disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de
discriminação.
No âmbito da legislação brasileira, a Constituição Federal diz que o valor
social do trabalho é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito
(artigo 1º, IV da Constituição Federal), e que a ordem econômica funda-se na
valorização do trabalho humano, tendo como princípios a busca do pleno emprego
e a função social da propriedade (artigo 170, III e VIII e artigo 186 da
Constituição Federal). A primazia do trabalho está na base da ordem social
(artigo 193 da Constituição Federal). O inciso III do artigo 5º da Constituição
de 1988, dispõe que "ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante."                        O artigo
149 do Código Penal, é oinstrumento
legal que define a redução à condição de trabalho
análogo ao de escravo e diz textualmente como se caracteriza: “reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto, com pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena
correspondente à violência”.
Em 2011 foi criada a Instrução NormativaNº. 91,
de 05 de outubro de 2011, que dispõe sobre a fiscalização para a
erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo. A aplicação da IN
considera trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das
seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
I – A
submissão de trabalhador a trabalhos forçados;II - A
submissão de trabalhador jornada exaustiva;III – A
sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;IV – A
restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja
por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de
trabalho;V – A
vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu
preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;VI - A
posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador
ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Em 2014 foi aprovada a Proposta de Emenda Constitucional - PEC 57A/1999, mais conhecida
como a PEC do Trabalho Escravo. A PEC
57A/1999 altera a redação do artigo 243 da Constituição Federal, que dispõe
sobre as condições de expropriação de propriedades. Esta condição era dada
anteriormente pela existência de culturais ilegais na propriedade e com a
alteração passou a considerar a exploração de trabalho escravo como condição
para expropriação de imóvel rural ou urbano. O Art.243 diz que “as propriedades rurais e urbanas de qualquer
região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas
ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e
destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei,
observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.
Em 2004 o Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) editou a Portaria Nº 540, de 15 de
outubro de 2004 criando o Cadastro de Empregadores que tenham mantido
trabalhadores em condições análogas à de escravo, conhecido como “Lista Suja do Trabalho Escravo”. A
Portaria define que a inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após
decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em
decorrência de ação fiscal realizada pelo MTE em que tenha havido a
identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Em 2011 o MTE e a Secretaria de Direitos
Humanos (SDH) criaram a Portaria
Interministerial  N.º 2, de 12 de maio de 2011 , com  o mesmo teor da anterior, enunciando regras
sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à de escravo, revogando a Portaria MTE nº 540, de 15 de outubro de
2004 e  mantendo as seguintes
orientações: a)  fica no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE, o Cadastro de Empregadores (pessoas física ou jurídica) que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo; b)  a inclusão do nome do infrator no Cadastro
ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração,
lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de
trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo; c) a lista terá
atualização semestral; d) o empregador deve pagar as multasdecorrentes das infrações e seu nome sairá
da lista 2 anos após ter entrado; e) o MTE faz o monitoramento do empregador,
não havendo reincidência, após os 2 anos o nome é retirado da lista.
Em 31 de dezembro de 2014, o Cadastro de
Empregadores foi retirado do site do MTE, por força da liminar proferida na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5209) proposta pela Associação
Brasileira de Incorporadas Imobiliárias – ABRAINC, cujo objetivo era a não
publicação das informações da “Lista Suja”.
Em março de 2015, MTE e a SDH editaram nova
Portaria restabelecendo o Cadastro de Empregadores com algumas modificações.
Uma delas, a divulgação do nome do empregador somente depois da decisão final
relativa ao auto de infração, lavrado em ação fiscal que tenha identificado
trabalhadores submetidos à condição análoga à de escravo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento
administrativo. Outra alteração diz respeito à periodicidade, não mais a cada 6
meses, mas atualizada constantemente.
A nova Portaria é respaldada pela Lei de Acesso à Informação (LAI
-12.527/2012) e por acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário,
como a Convenção 105 da OIT, a Convenção Sobre a Escravatura de Genebra e a
Convenção Americana de Direitos Humanos. No entanto, o MTE e a SDH aguardam
decisão do STF reconhecendo a perda do objeto da antiga Portaria, antes de
aplica-la. Petição nesse sentido foi encaminhada ao Tribunal pela Advocacia
Geral da União.
 A
última versão da “Lista suja do trabalho escravo”, editada em dezembro de 2014,
não está publicada, em cumprimento à liminar, mas é oficial e o MTE pode dar
acesso ao documento desde que solicitado. O Pacto de Erradicação do Trabalho
Escravo adotou como orientação que os que quiserem acesso à “Lista Suja”,
baseado na Lei de Acesso à Informação, solicitem uma cópia ao MTE.
A ONG Repórter Brasil, baseada na Lei de
Acesso à Informação, solicitou a lista que pode ser consultada no link http://reporterbrasil.org.br/documentos/lista_06_03_2015.pdf.

O
andamento da PEC 81
Ao longo de 2015, a Emenda Constitucional 81 estará
em discussão no Congresso Nacional. Conforme exposição acima, a proposta de
mudança no conceito de trabalho escravo entra em conflito com o Artigo 149 do Código Penal e com os
itens II e III da Instrução NormativaNº. 91.
A proposta já foi discutida e aceita pelo
Congresso Nacional e aprovada por uma Comissão Mista de Consolidação das Leis,
no entanto, como recebeu um número muito grande de emendas ainda tramita na
Casa.   
A caracterização do trabalho escravo no
Brasil é um avanço e está de acordo com as referências da Organização
Internacional do Trabalho sobre o tema.  A alteração de seu conceito e aplicação
representa um retrocesso contra o qual a sociedade deve lutar.
Recomendações
aos auditores, coordenadores e demais parceiros do Imaflora:
1. Solicitar através de ofício ao MTE a lista
ou cadastro dos empreendimentos que hoje fazem parte;
2. Identificar se existem empreendimentos
certificados, clientes, fornecedores de clientes e de madeira controlada na
lista suja do trabalho do MTE.
3. A lista suja obtida em 06/03/2015 pela ONG
Repórter Brasil pode ser baixada no site: http://reporterbrasil.org.br/documentos/lista_06_03_2015.pdf
4. A identificação de uma ou mais condições
de trabalho em condições degradantes, conforme os 6 itens definidos pela
Instrução Normativa será considerado trabalho degradante e deverá ser tratado
como Não-conformidade Maior segundo os critérios e indicadores do FSC e podendo
ser enquadrado em critério crítico (5.10) da RAS a depender de uma análise e do
conjunto das irregularidades encontradas. 

Heidi
Buzato é socióloga, formada pela Unicamp, com mestrado na área de recursos florestais
pela ESALQ/USP.  Está cursando doutorado
em gestão e planejamento territorial na Universidade Federal do ABC. No Imaflora
é a responsável técnica pela área social.